- o Wander Wildner e outros músicos gaúchos tiveram reconhecido em juízo o direito de exercer a atividade de músico independentemente de registro ou licença na Ordem dos Músicos do Brasil.
A decisão do recurso especial (Resp 587591 - DJ 05.05.2004) movido pela OMB em mandado de segurança impetrado pelos músicos, em que pese não ter conhecido do recurso (ausência de prequestionamento da questão federal - a decisão recorrida se fundamentou na Constituição Federal), fixou alguns pontos pacíficos nos Tribunais Superiores. A decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão, que negou seguimento ao Resp, transcreveu excerto da ementa do acórdão do TRF 4.ª região (tribunal a quo) - "A atividade de músico, por força da Carta Política de 1988, não depende de qualquer registro ou licença, não podendo ser impedida a sua livre expressão por interesses da Ordem dos Músicos do Brasil" - bem como trecho esclarecedor do próprio decisum - "A Carta Política de 1988 garante, no inciso XIII do art. 5º, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Já no seu inciso IX, do mesmo artigo, assegura à atividade artística, dentre elas a música, a sua livre expressão, independe de licença. Logo, a atividade de músico, por força de norma constitucional, não depende de qualquer registro ou licença, não podendo ser impedida a sua livre expressão por interesses da Ordem dos Músicos do Brasil. Ainda, entendo que regulamentação ou não da referida atividade não causa qualquer prejuízo à sociedade, à saúde, à liberdade ou à segurança dos cidadãos".
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