Nos estudos de direito constitucional é impossível não se defrontar com a célebre questão dos princípios constitucionais e da diferenciação entre princípios e regras. Geralmente se divulgam noções parciais de dois dos mais conhecidos doutrinadores estrangeiros a esse respeito: Ronald Dworkin e Robert Alexy. Desde logo me interessei pelo assunto e não perdi a oportunidade quando fiz curso de pósgraduação para fazer a leitura desses clássicos. Até que cheguei num artigo – que pode facilmente ser encontrado em pesquisa no Google – de um tributarista gaúcho, Humberto Ávila, com o sugestivo título “Repensando o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular”. Identifiquei-me com o discurso desde logo, quando o autor enuncia um conceito sobre princípios formulado por um dos mais conhecidos autores pátrios de direito administrativo e, a partir dele, constroi raciocínios do tipo arrasa-quarteirão. Basicamente, Ávila defende que não basta apenas proclamar a importância dos princípios, dizer que são normas fundamentais, basilares, dentre outros adjetivos, sem se preocupar com a sua utilização prática. Como resolver um caso concreto com base num princípio se os juristas apenas se preocupam em dizer que os princípios são importantes? Isso não diz nada do quanto um princípio vale num caso concreto, e de como se deve aplicá-lo, tanto mais quando se verificam as relações entre outros princípios e outras regras jurídicas. Quando vi na “livraria”de um conhecido curso preparatório para concursos, não tive dúvidas de trazer para casa a 4.ª edição (de 2004) do livro “Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos”, da editora Malheiros. O livro tem apenas 138 páginas e custou-me pouco mais de 20 reais em 2004, mas é certo que ainda não encontrei obra que trate melhor a questão dos princípios e regras, e agora tenho muito maior rigor na leitura de outros autores que resolvem escrever alguma coisa sobre princípios. Veja-se que numa constituição como a CF/88, o tema dos princípios deve ser incorporado a praticamente todas as obras jurídicas, como as de direito constitucional, tributário, penal, administrativo, previdenciário, ambiental, urbanístico, civil, processual civil e penal, etc. E tenho me irritado quando encontro descrições superficiais ou mera reprodução de noções tradicionais sobre os princípios, sem preocupação de maior rigor na utilização das expressões e dos conceitos, e de esclarecimentos quanto ao manejo dos princípios na prática jurídica. Ávila propõe-se a conceituar princípios e regras, formular critérios adequados para sua diferenciação, bem como a tratar dos chamados “princípios” da proporcionalidade e da razoabilidade, caracterizando-os precisamente e sugerindo a adoção da terminologia “postulados normativos”. Esse livro foi uma verdadeira “paulada na cabeça” e uma aula sobre como tratar questões jurídicas de maneira simples e clara, oferecendo críticas fundamentadas, e sempre que possível com exemplos tirados da jurisprudência (superando com vantagem outros doutrinadores que repetem exemplos de autores mais remotos, ou que “tiram da cabeça” os exemplos). Além disso, foi extremamente útil para a pósgraduação e foi o ponto de partida (ou de chegada) sempre que precisei escrever sobre princípios.
Um comentário:
Faço minhas suas palavra! De fato, um livro essencial para quem, aprendiz contínuo do Direito, quer ter um bom embasamento sobre a teoria dos princípios. Considero fundamental ter tal conhecimento frente ao estado atual do Direito Constitucional, isso faz com que entendamos melhor a força prática que devemos dar aos princípios constitucionais, tirando-os do limbo. Conhecendo bem a matéria principial de nossa Constituição e o modo adequado de usá-la, teremos uma ferramenta poderosa de argumentação jurídica. Vamos dar a devida importância ao estudo de temas de Teoria Geral do Direito e de Filosofia Jurídica, pois são esses os pilares para um direito racionalmente controlável, sem desmandos desmesurados do Legislativo, do Executivo e, principalmente, de algumas decisões ilógicas do Judiciário. Tenho dito!
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